Código Civil, Art. 1.346. "É obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial."
Lei dos Condomínios:
"Art. 13° Proceder-se-á ao seguro da edificação ou do conjunto de edificações, neste caso, discriminadamente, abrangendo todas as unidades autônomas e partes comuns, contra incêndio ou outro sinistro que cause destruição no todo ou em parte, computando-se o prêmio nas despesas ordinárias do condomínio.
Parágrafo único. O seguro de que trata este artigo será obrigatoriamente feito dentro de 120 dias, contados da data da concessão do "habite-se", sob pena de ficar o condomínio sujeito à multa mensal equivalente a 1/12 (um doze avos) do imposto predial, cobrável executivamente pela municipalidade.
Art. 16° Em caso de sinistro que destrua menos de dois terços da edificação, o síndico promoverá o recebimento do seguro e a reconstrução ou os reparos nas partes danificadas."
IMPORTANTE:
O Seguro do Condomínio ampara o edifício e suas áreas comuns como: hall, portarias, salões de festas, corredores, churrasqueiras, etc.
As unidades autônomas (apartamentos, escritórios, etc) devem ter contratados valores equivalentes à sua reconstrução, cujas coberturas amparem o memorial descritivo do imóvel, exceto benfeitorias e conteúdo.
Sugerimos que os condôminos contratem em separado suas apólices
(residenciais ou comerciais de acordo com a atividade desenvolvida no local), abrangendo móveis, equipamentos, roupas, utensílios, eletrodomésticos, eletroeletrônicos, etc.